Regras
A
CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS NA NOMENCLATURA REGE-SE
PELAS SEGUINTES REGRAS:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que
apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo
completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como
tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma
matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro,
quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer
referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas
inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos
misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na
Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode
classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por
qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica
prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se
refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um
produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de
sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se,
em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que
uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as
obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos
diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a
retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra
c) Nos casos
4. As mercadorias que não possam ser
classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na
posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos
fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de
desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para
conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se
com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto
a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na
Regra
6. A classificação de mercadorias nas
subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como,
mutatis mutandis, pelas Regras
precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo
nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são
também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para
determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro
deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens contendo
mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida,
mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre
que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação
das mercadorias.