TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 2o O imposto incide sobre
produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI (Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei no 34, de 18
de novembro de 1966, art. 1o).
Parágrafo único. O
campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
“NT” (não tributado) (Lei no 10.451, de 10 de
maio de 2002, art.6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Artigo 3o Produto industrializado é o
resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Artigo 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único):
I - a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou
equipamentos empregados.
Exclusões
Artigo 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de
produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas industriais,
quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas
ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta
a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de
26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);
III - a confecção ou
preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;
IV - a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de
produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o
trabalho profissional;
VI - a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de
27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);
VII - a moagem de café
torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade
acessória (Decreto-Lei no 400, de
30 de dezembro de 1968, art. 8o);
VIII - a operação
efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos,
usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas
ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de
distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de
óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
5º,
alteração 2a);
X - o acondicionamento
de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
9º);
XI - o conserto, a
restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de
produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de
sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de
máquinas de costura;
XIV - a mistura de
tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor
ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam
empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operação de que
resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de
fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo único. O
disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos,
partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de
Apresentação
Artigo 6o Quando a incidência do imposto estiver
condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso II):
I - como
acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como
acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1o Para
os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas,
caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e
semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado,
da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade
acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido,
no varejo, aos consumidores.
§ 2o Não
se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza
do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a
exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
§ 3o O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante
quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4o Para
os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto
independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 41, § 1º).
Artesanato, Oficina e Trabalho
Preponderante
Artigo 7o Para os efeitos do art. 5o:
I - no caso do seu
inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado
por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não
contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto for
vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus
incisos IV e V:
a) oficina é o
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar
força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho
preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu
valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.