TÍTULO X
DAS
INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Artigo 548. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou
disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-lo (Lei no 4.502, de 1964, art.
64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou
do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei no
5.172, de 1966, art. 136).
Artigo 549. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal (Lei no 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Artigo 550. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração (Lei no 5.172, de 1966,
art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único. O contribuinte que recolher
apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os
acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder
conforme o disposto no art. 551.
Artigo 551. O estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal
do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do
termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo
como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos
de procedimento espontâneo (Lei no 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no
9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO
II
DOS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Artigo 552. Os débitos do imposto para com a União, não
recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos
acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei no
8.383, de 1991, art. 59, Lei no 8.981, de 1995, art. 84, Lei no
9.065, de 1995, art. 13, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Artigo 553. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por
cento por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1o A multa de que trata este artigo
será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento dos
prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu
recolhimento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o).
§ 2o No caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a partir do dia subsequente ao da emissão da
referida nota fiscal (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 5o,
alínea “b”).
§ 3o O percentual de multa a ser
aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996,
art. 61, § 2o).
Juros de Mora
Artigo 554. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art.
552 incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do
recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei no 9.430,
de 1996, art. 61, § 3o, e Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, art. 30).
§ 1o No caso do inciso VII do art. 25 o
valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos juros de que trata este
artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da
nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei no 9.532, de
1997, art. 39, § 5o, alínea “a”).
§ 2o O imposto não recolhido no
vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis (Lei no 5.172, de 1966, art. 161).
CAPITULO
III
DAS
PENALIDADES
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Artigo 555. As infrações serão punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei no 4.502, de 1964, art.
66):
I - multa (Lei no 4.502, de 1964, art. 66,
inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei no 4.502,
de 1964, art. 66, inciso II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais
estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao
cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei no 4.502, de
1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Artigo 556. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade
de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei no 4.502, de 1964,
art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator
(Lei no 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da
pena aplicável (Lei no 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Artigo 557. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a
majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no
respectivo processo (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei no
34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Circunstâncias Agravantes
Artigo 558. São circunstâncias agravantes (Lei no
4.502, de 1964, art. 68, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 18a):
I - a reincidência específica (Lei no 4.502,
de 1964, art. 68, § 1o, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 18a);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em
valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação
fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator
(Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso II,
Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a,
e Lei no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada,
anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei no
4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso III, e Decreto-Lei no
34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art.
559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei no
4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso IV, e Decreto-Lei no
34, de 1966, art. 2o, alteração 18a); e
V - qualquer circunstância que importe em agravar as
consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1o, inciso
IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Circunstâncias Qualificativas
Artigo 559. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a
fraude e o conluio (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 2o,
e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).
Reincidência Específica
Artigo 560. Caracteriza reincidência específica a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do
imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma
mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei no 5.172,
de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei
no 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
Artigo 561. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei no
4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente (Lei no 4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Artigo 562. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei no 4.502, de 1964, art.
72).
Conluio
Artigo 563. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas,
naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 561 e
562 (Lei no 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Artigo 564. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de
uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei no 4.502, de 1964,
art. 74).
Parágrafo único. As
faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo
lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais
grave, entre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Artigo 565. As infrações continuadas, punidas de conformidade com
o art. 597, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por
cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o
dobro da pena básica (Lei no 4.502, de 1964, art. 74, caput e
§ 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 20a).
§ 1o Se tiverem sido lavrados mais de
um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só
processo, para imposição da pena (Lei no 4.502, de 1964, art. 74, §
3o).
§ 2o Não se considera infração
continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja
instauração o infrator tenha sido intimado (Lei no 4.502, de 1964,
art. 74, § 4o).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Artigo 566. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais
de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido (Lei no 4.502, de 1964, art. 75).
Inaplicabilidade da Pena
Artigo 567. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal,
anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de jurisdição qualquer
irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.
552, 553, 572 e 603 (Lei no 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento,
tiverem agido ou pago o imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão
irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal,
inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei no
4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea “a”);
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão,
de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em
instância única, em que for parte o interessado (Lei no 4.502, de
1964, art. 76, inciso II, alínea “b”, e Lei no 9.430, de 1996, art.
48); ou
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos
normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das
respectivas jurisdições territoriais (Lei no 4.502, de 1964, art.
76, inciso II, alínea “c”).
Exigibilidade do Imposto
Artigo 568. A aplicação da pena e o seu cumprimento não
dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a
aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei
no 4.502, de 1964, art. 77).
Seção
II
Das
Multas
Lançamento de Ofício
Artigo 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do
imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto
destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por
cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 1o No mesmo percentual de multa
incorrem (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, e Lei no
11.488, de 2007, art. 13):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem,
ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso I);
II - os que transportarem produtos tributados ou
isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei
no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste
parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei
no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota
fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo
(Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso V).
§ 2o No caso dos incisos I a III do § 1o,
quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a
destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto
que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste
Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei
no 4.502, de 1964, art. 80, § 2o).
§ 3o No caso do inciso IV do § 1o,
a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e
não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento
fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu
de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei no 4.502, de
1964, art. 80, § 3o).
§ 4o A multa deste artigo aplica-se,
ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de
recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade
específica (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 4o).
§ 5o A falta de identificação do
contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste
artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será
efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração,
aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4o do art. 603
(Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 5o).
§ 6o O percentual de multa a que se
refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis, será (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 6o,
e Lei n 11.488, de 2007, art. 13):
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma
circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso I, e Lei no 11.488,
de 2007, art. 13); e
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou
mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e
563 (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 6o, inciso II, e
Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 7o Os percentuais de multa a que se
referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade nos casos
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
prestar esclarecimentos (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 7o,
e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).
§ 8o A multa de que trata este artigo
será exigida (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8o, e Lei
no 11.488, de 2007, art. 13):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver
sido lançado nem recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 8o,
inciso I, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13); ou
II - isoladamente, nos demais casos (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, § 8o, inciso II, e Lei no
11.488, de 2007, art. 13).
§ 9o A multa de que trata este artigo
aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de
imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e Lei no 11.488, de 2007,
art. 13).
§ 10. No caso dos incisos I e II do § 6o,
a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual
houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou
qualificativa, na prática da respectiva infração.
§ 11. Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável
será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Artigo 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2o
do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não
homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 18,
Lei no 11.051, de 2004, art. 25, e Lei no 11.488, de
2007, art. 18).
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o
caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei no
10.833, de 2003, e do art. 18 da Lei no 11.488, de 2007.
Artigo 571. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto
durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização,
de que trata o art. 541, serão punidas com a multa de cento e cinquenta por
cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata
(Lei no 9.430, de 1996, arts. 33, § 5o, e 44, inciso I, e
Lei no 11.488, de 2007, art. 15).
§ 1o O percentual de multa de que trata
o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei no
11.488, de 2007, art. 14).
§ 2o Os percentuais de multa a que se
referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei no
11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o
art. 389; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o §
2o do art. 542.
§ 3o As disposições deste artigo
aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento
indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou
benefício fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e
Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
Artigo 572. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou
ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei no
4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 1o,
alteração 2a):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto
de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado
irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele
saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração de
importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou
desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no
4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei no 400, de 1968,
art. 1o, alteração 2a); e
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste
Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela
descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio,
utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou
não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei no
4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei no 400, de 1968,
art. 1o, alteração 2a).
§ 1o No caso do
inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou
recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da utilização da
nota (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, § 1o).
§ 2o A multa a que
se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de procedência
estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou
fraudulentamente.
Artigo 573. Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que
tenha sido consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o,
Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e Lei no 10.833, de
2003, art. 73,§ 1o).
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput
será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos
tributários da União (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).
Artigo 574. Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor
comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência
estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido
introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente
(Lei no 4.502, de 1964, art. 83, § 2o).
Artigo 575. A inobservância das prescrições do caput e dos
§§ 1o e 3o do art. 327 pelos adquirentes e depositários
de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas
cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei no
4.502, de 1964, art. 82).
Artigo 576. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou
marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário
da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo
artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e
dezoito centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 32, e
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Artigo 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na
situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser
pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa
de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei no 1.593,
de 1977, art. 18, § 1o, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, e
Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único. Se o proprietário não for
identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor,
transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 18, § 2o, e Lei no 10.833, de 2003,
art. 40).
Artigo 578. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do
imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da
TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 38, incisos I e II):
I - de cinquenta por cento do valor comercial da
mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art.
373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo
contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2o do art. 373; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na
hipótese de descumprimento do disposto no art. 374.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei no
11.051, de 2004, art. 5o).
Artigo 579. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de
tributação de que trata o art. 223 que prestar de forma incorreta ou incompleta
as informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da
Lei no 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa de ofício no valor de
cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado
ou recolhido (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-Q, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as
informações exigidas de conformidade com o § 7o do art. 58-J da Lei
no 10.833, de 2003 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-Q,
parágrafo único, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
Artigo 580. O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará
a aplicação de multa (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o):
I - correspondente a cinquenta por cento do valor
comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput
do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo
produtor (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso
I); e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da
inoperância do medidor na forma do § 2o do art. 377 (Lei no
11.727, de 2008, art. 13, § 3o, inciso II).
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão
praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos
equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal
funcionamento (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 4o).
Artigo 581. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na
ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19):
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim,
carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros
correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com
a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e
dois centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso
I, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não declararem em
cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e
a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua
inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto:
multa igual a cinquenta por cento do valor comercial das unidades
apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e
Lei no 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto sem as
indicações do inciso II: multa igual a cinquenta por cento do valor das
unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e
dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei no
9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu
enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze
centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e Lei no
9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem
prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe
de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por
unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art. 19, inciso IX, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30); e
VI - a falta de comunicação de que trata o § 2o
do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) (Lei no 11.488, de 2007, art. 27, § 3o).
Artigo 582. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou
papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências
referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a
complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente
registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 330, ou aos que
desatenderem o disposto no art. 362, ou, ainda, aos que derem saída a papel
para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo:
multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei no 1.593,
de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e
tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa
igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação
de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei no 1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei no
10.637, de 2002, art. 53, parágrafo único); e
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o
produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 344 ou nas instruções
expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de acordo com o art. 360: multa
igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$
0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei no 9.249, de 1995, art.
30).
Artigo 583. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e
em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do
tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao
estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do valor
comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art. 16).
Artigo 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser
aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais
cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei no
11.488, de 2007, art. 30):
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo
fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art.
379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo
fabricante de cigarros; e
II - se o fabricante de cigarros não efetuar o controle
de volume de produção a que se refere o § 2o do art. 378 .
§ 1o Para fins do disposto no inciso I,
considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante
tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a
sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei no
11.488, de 2007, art. 30, § 1o).
§ 2o Na ocorrência da hipótese
mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei no
11.488, de 2007, art. 30, § 2o).
Artigo 585. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao
selo de controle de que trata o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo
(Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, e Lei no 10.637,
de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou
com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no 1.593,
de 1977, art. 33, inciso I, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido
diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por
unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52);
III - emprego do selo destinado a produto nacional,
quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo
destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como
previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; emprego de selo que
não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível,
além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto
exigido (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei no
10.637, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou
posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de
sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não
utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido
utilizados os selos (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33, inciso
IV, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52); e
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de
selo já utilizado: multa igual a cinquenta por cento do valor comercial do
produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada
no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da
mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos
diretamente da repartição fornecedora (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art. 33, § 1o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de
perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 33, § 2o, e Lei no 10.637, de 2002,
art. 52):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
e
II - encontrados no estabelecimento industrial,
acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de
controle.
§ 3o O disposto no inciso I do § 2o
também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se
refere o art. 284 (Lei no 11.196, de 2005, art. 61).
§ 4o Para fins de aplicação das
penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos
de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado
onde eles foram encontrados (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 33,
§ 3o, e Lei no 10.637, de 2002, art. 52).
Artigo 586. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que
não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei no
9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este
artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver
sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei no
9.532, de 1997, art. 51, parágrafo único).
Artigo 587. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa
igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou
em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais
do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art.
17).
Artigo 588. O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II
do § 2o do art. 328 sujeitará a pessoa jurídica às seguintes
penalidades (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 4o):
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e
não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel
imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta (Lei no
11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso I); e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso
I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei no
11.945, de 2009, art. 1o, § 4o, inciso II).
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o
inciso II do caput será reduzida à metade (Lei no 11.945, de
2009, art. 1o, § 5o).
Artigo 589. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena
prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos
ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem
documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto,
se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto
(Lei no 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 25a).
Artigo 590. Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por
qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem
prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento
(Lei no 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei no
34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).
Artigo 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a
imposição das seguintes penalidades (Lei no 8.218, de 1991, art. 12,
e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de cinco décimos por cento do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em
que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei no
8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da
operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica no período (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72); e
III - multa equivalente a dois centésimos por
cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa
jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei no
8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de aplicação das
multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em
que as operações foram realizadas (Lei no 8.218, de 1991, art. 12, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).
Artigo 592. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do art. 272 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos
prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 57).
Artigo 593. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que
as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração
original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e
sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei no 10.426, de 24 de abril de
2002, art. 7o, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19):
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado
o disposto no § 3o (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o,
inciso I);
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou
na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei no
10.426, de 2002, art. 7o, inciso II); e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de
dez informações incorretas ou omitidas (Lei no 10.426, de 2002,
art. 7o, inciso III, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19).
§ 1o Para efeito de aplicação das
multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como
termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei no
10.426, de 2002, art. 7o, § 1o, e Lei no
11.051, de 2004, art. 19).
§ 2o Observado o disposto no § 3o,
as multas serão reduzidas (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o,
§ 2o):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei no 10.426,
de 2002, art. 7o, § 2o, inciso I); e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 2o, inciso
II).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de
(Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o):
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa
jurídica inativa (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o,
inciso I); e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei
no 10.426, de 2002, art. 7o, § 3o, inciso II).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.426, de 2002,
art. 7o, § 4o).
§ 5o Na hipótese do § 4o, o
sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa
prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1o
a 3o (Lei no 10.426, de 2002, art. 7o, § 5o).
Artigo 594. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um
reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes
que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de
informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei no 1.680, de 28
de março de 1979, art. 4o, e Lei no 9.249, de 1995, art.
30).
Parágrafo único. As disposições do caput
aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto
no art. 593.
Artigo 595. Na hipótese de utilização do bem em finalidade
diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5o
do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por
cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do
respectivo valor aduaneiro (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 11, e
Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput
não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades
cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei no 11.033, de 2004,
art. 14, § 12, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Artigo 596. Na hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício
do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre
a totalidade ou diferença do imposto (Lei no 9.430, de 1996, art.
44, inciso I, Lei no 11.196, de 2005, art. 11, § 4o, e
Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
§ 1o O percentual de multa de que trata
o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o, e Lei no
11.488, de 2007, art. 14).
§ 2o Os percentuais de multa a que se
referem o caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, e Lei no
11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art.
389; e
III - apresentar a documentação técnica de que trata o §
2o do art. 542.
§ 3o As disposições deste artigo
aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento
indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou
benefício fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 4o, e
Lei no 11.488, de 2007, art. 14).
Artigo 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste
Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de
perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica
de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei no
4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o,
alteração 24a, e Lei no 9.249, de 1995, art. 30).
Artigo 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à
prevista no art. 597 (Lei no 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei
no 34, de 1966, art. 2o, alteração 25a).
Instituições Financeiras
Artigo 599. A falta de apresentação dos documentos, livros e
registros a que se refere o art. 518, ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por
cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de
depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário
ou fração de atraso, limitada a dez por cento, observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei no 10.637, de 2002, art.
31).
Artigo 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei no
10.637, de 2002, art. 30, § 2o, e art. 31, parágrafo único):
I - apurada considerando o período compreendido entre o
dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a
data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura
de auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto
de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados
autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei no
10.637, de 2002, art. 30, § 3o, e art. 31, parágrafo único).
Redução de Multas
Artigo 601. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o
pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução
da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991,
art. 6o, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o,
Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de
2009, art. 28):
I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei no 4.502, de
1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991, art. 6o,
inciso I, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no
11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28);
II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que
foi notificado do lançamento (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o,
Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007,
art. 13, e Lei no 11.941, de 2009, art. 28);
III - de trinta por cento, quando for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, Lei no 9.430, de
1996, art. 44, § 3o, Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e
Lei no 11.941, de 2009, art. 28); ou
IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei no
4.502, de 1964, art. 80, § 9o, Lei no 8.218, de 1991,
art. 6o, inciso IV, Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o,
Lei no 11.488, de 2007, art. 13, e Lei no 11.941, de
2009, art. 28).
§ 1o No caso de provimento a recurso de
ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a
redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou
compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, e Lei no
11.941, de 2009, art. 28).
§ 2o A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, e Lei no
11.941, de 2009, art. 28).
Artigo 602. A redução da multa de lançamento de ofício prevista
nos incisos I a IV do art. 601 não se aplica às multas previstas no art. 543,
no inciso I do art. 572, no art. 573 e no art. 605 (Lei no 10.833,
de 2003, art. 81).
Seção
III
Do
Perdimento da Mercadoria
Artigo 603. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de
procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer
situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei no 4.502, de 1964, art.
87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver
sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou
fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não
houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver
dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação,
se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se
em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver
acompanhado de nota fiscal falsa (Lei no 4.502, de 1964, art. 87,
inciso II).
§ 1o Se o proprietário não for conhecido
ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria
(Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 1o).
§ 2o O fato de não serem conhecidas ou
identificadas as pessoas a que se referem o caput e o seu § 1o
não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso,
como abandonada (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 2o).
§ 3o A aplicação da penalidade
independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do
imposto.
§ 4o Na hipótese do § 2o, em
qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto,
exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra
matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua
existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação
(Lei no 4.502, de 1964, art. 87, § 3o).
§ 5o A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de
particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente,
pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação
pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e CPF) e
se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade,
assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior como
bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos
comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido
por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6o Às infrações e penalidades
mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do caput deste artigo,
e no inciso III do art. 581, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei no
1.455, de 1976.
Artigo 604. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do Código
2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma
prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento
(localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras
indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa
do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 19,
inciso V);
II - os importadores de produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 353 (Lei no
9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que
possuírem ou conservarem produtos das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada,
ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ
(Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem selos de controle falsos,
incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados,
independentemente da multa do inciso IV do art. 585 (Decreto-Lei no
1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Lei no 10.637, de 2002, art.
52).
Artigo 605. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se
refere o art. 538, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes
de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei no 9.779, de 1999, art. 19).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao
importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle
administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Artigo 606. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias
apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação
da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por
cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor
estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle
patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei no
10.833, de 2003, art. 65).
Seção
IV
Das
Outras Multas
Artigo 607. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida
em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em
proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria
constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher
o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei no 9.493, de 1997,
art. 7o).
Seção
V
Da
Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Artigo 608. Os regimes ou controles especiais de pagamento do
imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos
produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos
deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo
fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei no 4.502, de
1964, art. 90).
§ 1o É competente para determinar a
cassação a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei no
4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
§ 2o Do ato que
determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.