TÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Artigo 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são
adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas
em sentido geral, compreendem os conceitos de empresário individual e todos os
tipos de sociedade (Lei no 4.502, de 1964, art. 115, e Lei no
10.406, de 2002, art. 44, inciso II, e arts. 966 e 981);
II - as expressões “fábrica” e “fabricante” são
equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8o;
III - a expressão “estabelecimento”, em sua delimitação,
diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações,
nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas
contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam,
normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de
cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que
pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento
comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a
industrial;
VI - a expressão “seção”, quando relacionada com o
estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam
vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área
externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Artigo 610. Consideram-se bens de produção (Lei no
4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34,
de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que,
embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no
processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e
acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial,
exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos,
inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no
processo industrial.
Empresas Coligadas
Artigo 611. O conceito de empresas coligadas utilizado neste
Regulamento não abrange as sociedades de simples participação, conforme
definição dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei no 10.406, de 2002.
Firmas Interdependentes
Artigo 612. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de
quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau
e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei
no 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei no 7.798, de
1989, art. 9o);
II - quando, de ambas, uma mesma
pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei no 4.502, de 1964,
art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer
forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei no
4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado (Lei no 4.502, de 1964, art. 42,
parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência
referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos
intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do
comprador.
Comerciante Autônomo
Artigo 613. Para os
efeitos do § 2o e do inciso III do art. 195, considera-se
comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como
empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim
de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta
domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou
catálogo.
Tabela de Incidência
Artigo 614. As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos
citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Disposições Finais
Artigo 615. Este Regulamento consolida a legislação referente ao
IPI publicada até 15 de outubro de 2009.
Artigo 616. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 617. Ficam revogados:
I - o Decreto no 4.544, de 26
de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
II - o Decreto no 4.859, de 14
de outubro de 2003;
III - o Decreto no 4.924, de 19
de dezembro de 2003;
IV - o Decreto no 6.158, de 16
de julho de 2007;
V - o art. 2o do Decreto no
6.501, de 2 de julho de 2008; e
VI - o art. 43 do Decreto no
6.707, de 23 de dezembro de 2008.