TÍTULO II
DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Artigo 8o Estabelecimento
industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o,
de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no
4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Artigo 9o
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de
procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que
receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou,
produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem
o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar
por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem
exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do
inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e § 2º, Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 1a, e Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,
produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do
Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de
21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos
produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações
ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e
demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao
limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como
matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que
adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência
estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que
adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de
fevereiro de 2006, art. 13);
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da
Posição 87.03 da TIPI (Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos
produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação
nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata
o art. 222 (Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei no 11.727, de 23 de
junho de 2008, art. 32);
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que
adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento
industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que
trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos
produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência
estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que
trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que
adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de
estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1o Nas hipóteses do inciso IX, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 80, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
1º):
I - deverá estabelecer requisitos e condições para a
atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no
exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - poderá
exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o
patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de
importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2o Presume-se por conta e ordem de
terceiro, ressalvado o disposto no § 3o, a operação de comércio
exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização de recursos daquele (Lei no 10.637, de 30
dezembro de 2002, art. 27); ou
II - em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
2º).
§ 3o Considera-se promovida por
encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e
ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica
importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais
relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea
“b” do inciso I do § 1o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput e § 3º, e Lei no 11.452, de 2007,
art. 18).
§ 4o No caso do
inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição,
produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que
revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12,
parágrafo único).
§ 5o O disposto nos incisos XI a XV,
relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI,
alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei no 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 18).
§ 6o Os estabelecimentos industriais
quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para
industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de
bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em
relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art.
4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 1a).
§ 7o Aos estabelecimentos comerciais
atacadistas e varejistas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de
fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se
aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do
imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de
2009, art. 9º).
§ 8o A disciplina de que trata o § 7o
não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que
receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009
com suspensão do imposto (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º,
parágrafo único).
Artigo 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos
atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais
ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a
V do art. 9o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e
8º).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se
nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas
controladoras ou controladas - Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de
2009, art. 46, parágrafo único, interligadas - Decreto-Lei no 1.950, de
14 de julho de 1982, art. 10, § 2o - ou
interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º §
1º).
§ 2o Da relação de que trata o caput
poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja
permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos
outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º).
Equiparados a Industrial por Opção
Artigo 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a
bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado
o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constituídas
nos termos da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de
produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Artigo 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será
formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como
contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de
contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados
cadastrais, conforme definido no caput.
Artigo 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda,
observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá
relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente
anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos
referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de
Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I,
desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal,
seguidos dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como
contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e
regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor
a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações
tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Artigo 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, §
1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar
vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade
que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela
normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento
comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que
realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a
vinte por cento do total das vendas realizadas.