TÍTULO III
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Artigo 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções,
Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Artigo 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as
Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais
Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Artigo 17. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do
Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo
Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e
Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições
da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).