TÍTULO IV
DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão (Constituição Federal, art. 150,
inciso VI, alínea “d”);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior
(Constituição Federal, art. 153, §
3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, §
5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, §
3o).
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas
pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido
no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2o,
inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser
exportado (Lei no 9.779, de 1999,
art. 16).
§ 2o Na hipótese do inciso II, a
destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território
nacional.
§ 3o Para fins do disposto no inciso
IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da
transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente
denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos
(Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, art. 6o, incisos III e V).
§ 4o Se a imunidade estiver
condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará
o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível,
como se a imunidade não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º, e Lei no 9.532, de 1997,
art. 37, inciso II).
Artigo 19. A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo
todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de
agosto de 1999, art. 6o, e Lei no 10.637, de 2002,
art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de
gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997,
ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente
incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no
País, à ordem do comprador.
§ 1o As operações previstas neste
artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza
administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999,
art. 6o, § 1o).
§ 2o Nas operações de exportação de que
trata o caput, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais
e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no
momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo
recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei no 10.833, de 2003,
art. 61).
§ 3o O disposto no § 2o
aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61,
parágrafo único):
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no
País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de
produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja
membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
VII - entregue, no País, para ser incorporado a
plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus
módulos.
Artigo 20. Cessará
a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997,
art. 40).