TÍTULO V
DO
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Artigo 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei no 5.172, de 1966,
art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Artigo 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
Artigo 23. As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações
correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 123).
CAPÍTULO
II
DOS
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Artigo 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente
do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, inciso I, alínea “b”);
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente
da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto
aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea “a”);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto
ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos
demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea “a”); e
IV - os que consumirem ou
utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997,
art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em
relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966,
art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Artigo 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados
que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea “a”);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos
tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas
mesmas condições do inciso I (Lei no 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea “b”);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados
cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de
documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea “b”, e art. 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou
qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou
suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa,
salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art. 18, Lei no 9.532, de 1997,
art. 41, Lei no 10.833, de 2003,
art. 40, e Lei no 11.371, de 28 de
novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta,
nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial
para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
adquirente (Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, inciso I e § 2o); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde
se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos
tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao
selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei no 4.502, de 1964,
art. 62, e Lei no 9.532, de 1997,
art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que
estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei no 4.502, de 1964,
art. 9o, § 1o, e Lei no 9.532, de 1997,
art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao
imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial,
referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação,
nas hipóteses em que (Lei no 9.532, de 1997, art.
39, § 3o):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão
da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido
efetivada a exportação (Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, § 3o, alínea “a”);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, § 3o, alínea “b”); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei no 9.532, de 1997,
art. 39, § 3o, alínea “c”);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa
jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art.
18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40,
parágrafo único);
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos
sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989,
que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 33);
X - o estabelecimento industrial, relativamente à
parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os
incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos,
na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-F, inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art.
32);
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII
do art. 9o, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados
na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G,
inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32); e
XII - o estabelecimento importador, relativamente à
parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os
incisos XIV e XV do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos,
na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
inciso II, e Lei no 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1o Nos casos dos incisos I e II não
se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for
identificado (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, § 1o, e Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 31).
§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e
XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou
importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto
conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, §
3º, art. 58-G, parágrafo único, e Lei no 11.827, de
20 de novembro de 2008, art. 1o).
Responsável como Contribuinte Substituto
Artigo 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial
ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações
anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses
e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei no 9.430, de
1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Artigo 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26,
pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso
de inadimplência do contribuinte substituto (Lei no 4.502, de 1964,
art. 35, § 2o, e Lei no 9.430, de 1996,
art. 31);
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada
beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos
acréscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 18
de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, alínea “c”, Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei no 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na
operação a que se refere o § 3o do art. 9o, pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, alínea “d”, e Lei no 11.281, de
2006, art. 12);
V - o estabelecimento industrial de produtos
classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial
exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de
exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais,
devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de
que trata a Lei no 7.798, de 1989,
com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da
obrigação principal e acréscimos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do
imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro
beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de 2003,
art. 59); e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto
conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o
estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas
formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei no
11.727, de 2008, art. 32).
§ 1o Aplica-se à operação de que trata
o inciso III o disposto no § 2o do art. 9o (Lei no 10.637, de 2002,
art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).
§ 2o O disposto no inciso V aplica-se
também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler
(Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001,
art. 35, parágrafo único).
Artigo 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito
passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não
recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei no 1.736, de 20
de dezembro de 1979, art. 8o).
Artigo 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto
ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV
do art. 55 (Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, art. 1o, § 5o, e Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2o).
Responsabilidade pela Infração
Artigo 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou
isoladamente pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95,
incisos V e VI, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78, e
Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
CAPÍTULO
III
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 31. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa
nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos
de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida
obrigação (Lei no 4.502, de 1964,
art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - as causas que, de acordo com o
direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei no 5.172, de 1966,
art. 126, inciso I, e Lei no 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios (Lei no 5.172, de 1966, art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das
pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que
configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei no 5.172, de
1966, art. 126, inciso III, e Lei no 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei no 4.502,
de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei no
4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO
IV
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigação
tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei no 5.172, de
1966, art. 127, e Lei no 4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma
individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da
situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios
ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência
habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não
tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o
local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
§ 1o Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2o A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do § 1o.