TÍTULO VI
DA
CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Artigo 33. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento
(Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no 4.502, de
1964, art. 116).
§ 1o Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e
Lei no 4.502, de 1964, art. 116).
§ 2o Se o dia do vencimento do prazo
cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que,
por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser
cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil subsequente (Lei no 5.172, de 1966, art. 210, e Lei no
4.502, de 1964, art. 116).
§ 3o Será antecipado para o último dia útil
imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra
a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei
no 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei no 1.430, de 2 de
dezembro de 1975, art. 1o).
§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o,
será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento
do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não
funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Artigo 34. Nenhum procedimento do
contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados
para o recolhimento do imposto.