TÍTULO IX
DA
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 505. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e
196, Lei no 4.502, de 1964, art. 91, e Lei no 11.457, de
2007, art. 2o).
Parágrafo único. A execução das atividades de
fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos
limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades,
de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Artigo 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas,
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de
imunidade condicionada ou de isenção (Lei no 5.172, de 1966, arts.
142 e 194, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 94).
Artigo 507. As atividades de fiscalização do imposto serão
presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei no
5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei no 4.502, de 1964, art.
93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que
se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no
5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei no 4.502, de 1964, art.
93, Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, e Lei no
11.457, de 2007, art. 9o).
Artigo 508. Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que
formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei no
822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o, Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, art. 9o, § 2o, e Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o)..
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Normas Gerais
Artigo 509. As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os
produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências,
bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite,
se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502,
de 1964, art. 94, e Lei no 9.430, de 1996, art. 34).
Artigo 510. A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas,
não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela
apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao
local de entrada.
Artigo 511. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à
fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de
1966, art. 195, e Lei no 4.502, de 1964, art. 107).
§ 1o São também passíveis de exame os
documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham
relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei no
9.430, de 1996, art. 34).
§ 2o No caso de recusa de apresentação
dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem
prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Constituição, arts.
129, inciso IX, e 131, caput, Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei no
4.502, de 1964, art. 107, § 1o).
§ 3o Tratando-se de recusa à exibição
de livros comerciais registrados, as providências previstas no § 2o
serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas,
para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento
(Lei no 4.502, de 1964, art. 107, § 2o).
Artigo 512. Se pelos livros ou documentos apresentados não se
puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos
inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o
fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de
transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei no
4.502, de 1964, art. 107, § 3o, e Lei no 9.430, de 1996,
art. 34).
Retenção de Livros e Documentos
Artigo 513. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do
estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a
quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei
no 9.430, de 1996, art. 35, Lei no 10.593, de 2002, art.
6o, e Lei no 11.457, de 2007, art. 9o).
§ 1o Constituindo os livros ou
documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais
retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado
(Lei no 9.430, de 1996, art. 35, § 1o).
§ 2o Excetuado o disposto no § 1o,
devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante
recibo (Lei no 9.430, de 1996, art. 35, § 2o).
Lacração de Arquivos e Documentos
Artigo 514. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de
móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos,
toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização,
ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram
encontrados (Lei no 9.430, de 1996, art. 36, Lei no
10.593 de 2002, art. 6o, e Lei no 11.457, de 2007, art. 9o).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais
responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de
rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização
(Lei no 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Artigo 515. Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de
recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei no
4.502, de 1964, art. 109).
Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Artigo 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que
presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou
notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento
de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os
livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da
fiscalização (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, Lei no
4.502, de 1964, art. 95, Lei no 10.593, de 2002, art. 6o,
e Lei no 11.457, de 2007, art. 9o).
§ 1o Os termos serão lavrados, sempre
que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro
livro fiscal exibido (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 95, § 1o).
§ 2o Quando as circunstâncias impuserem
a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o
procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei
no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único, Lei no 4.502, de 1964, art. 95, § 1°, Lei no
10.593, de 2002, art. 6o, e Lei no 11.457, de 2007, art.
9o).
§ 3o Será dispensada a lavratura de
termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem
circunstanciadamente do auto de infração.
§ 4o Uma via do auto de infração será
entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.
Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros
Artigo 517. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que
disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei no
5.172, de 1966, art. 197, e Lei no 4.502, de 1964, art. 97):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais
servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores
autônomos;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores
e administradores judiciais;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta
e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas
atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do
imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão (Lei no 5.172, de 1966,
art. 197, parágrafo único).
Instituições Financeiras
Artigo 518. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente
poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e
tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art.
6o).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as
informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em
sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar no 105,
de 2001, art. 6o, parágrafo único).
Requisição de Força Policial
Artigo 519. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei no
5.172, de 1966, art. 200, e Lei no 4.502, de 1964, art. 95, § 2o).
Artigo 520. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao
atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e
518, das disposições neles contidas.
CAPÍTULO
III
DO
EXAME DE ESCRITA
Denúncia
Artigo 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade
de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa,
de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos
comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória
de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional
(Lei no 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão
imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA
Elementos Subsidiários
Artigo 522. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da
produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos
industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na
industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais
efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais componentes do
custo de produção, assim como as variações dos estoques de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem (Lei no 4.502, de
1964, art. 108).
§ 1o Apurada qualquer falta no
confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse
artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto
correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas
e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais
elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita
do estabelecimento.
§ 2o Apuradas, também, receitas cuja
origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não
registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério
estabelecido no § 1o.
Quebras
Artigo 523. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques
ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se
pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não
forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente
admissíveis para o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 58, § 1o).
Diferenças Apuradas
Artigo 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel,
apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas
para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento,
conforme dispuser o Poder Executivo (Lei no 10.833, de 2003, art.
66).
Declarações Aduaneiras
Artigo 525. As mercadorias descritas de forma semelhante em
diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em
contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento
tributário ou aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 68)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho
aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em
que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei no 10.833, de 2003, art.
68, parágrafo único).
CAPÍTULO
V
DOS
PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de Apreensão
Artigo 526. Serão apreendidos e apresentados à repartição
competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os
selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização
ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei no 4.502,
de 1964, art. 99, e Lei no 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1o Se não for possível efetuar a
remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as
necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante
termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei no
4.502, de 1964, art. 99, § 1o).
§ 2o Será feita a apreensão somente do
documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência,
quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo
nos casos seguintes (Lei no 4.502, de 1964, art. 99, § 2o):
I - infração punida com a pena de perdimento da
mercadoria; ou
II - falta de identificação do contribuinte ou
responsável pela mercadoria
§ 3o Não são passíveis de apreensão os
livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos
interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de
ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos,
extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei no 4.502, de
1964, art. 110, e Lei no 9.430, de 1996, art. 35, § 1o).
Busca e Apreensão Judicial
Artigo 527. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a
que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em
dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer
outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou
o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria
da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega
(Constituição, art. 131, caput, Lei Complementar no 73, de
1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964,
art. 100).
Jóias e Relógios
Artigo 528. Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes
dos produtos marcados por meio de punção, conforme o art. 277, para o fim de
ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos
constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso,
deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo
lavrado.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame,
serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for
verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure
ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
Artigo 529. Serão apreendidas as mercadorias de procedência
estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes
condições (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
I - quando a mercadoria, sujeita ou
não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer
forma, importada irregularmente (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87,
inciso I, e 102); ou
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver
desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação
regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota
fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei no
4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1o Feita a apreensão das mercadorias,
será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito
regular no território nacional (Lei no 4.502, de 1964, art. 102).
§ 2o Decorrido o prazo da intimação sem
que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não
satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei no
4.502, de 1964, art. 102, § 2o).
§ 3o As mercadorias de importação
proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em
nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no
1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Artigo 530. Quando houver indícios de infração punível com a pena
de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja
concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 68).
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em
que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68,
parágrafo único).
Artigo 531. Verificada a impossibilidade de apreensão da
mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou
consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da
infração capitulada como dano ao Erário (Lei no 10.833, de 2003,
art. 73).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no
art. 573 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 1o).
Artigo 532. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento
da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36, poderá
iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das
formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554, e das
despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no
9.779, de 1999, art. 18).
Restituição das Mercadorias
Artigo 533. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a
pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados,
ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas
as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei no 4.502, de 1964,
art. 103).
§ 1o Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se,
minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da
mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei no 4.502, de
1964, art. 103, § 1o).
§ 2o Na hipótese de falta de
identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento
do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas,
mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de
prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do
processo.
§ 3o Incluem-se na ressalva de que
trata o caput, os produtos destinados à falsificação de outros.
Artigo 534. No caso do art. 533, se não for requerida a restituição
das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal
ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o
interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei no 4.502, de 1964,
art. 104, Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, e Lei no
11.457, de 2007, art. 9o).
Parágrafo único. Desatendida
a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as
quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias
arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei no
4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
Artigo 535. As mercadorias ou outros objetos que, depois de
definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias,
contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados
e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 (Lei no 4.502, de 1964, art. 103, § 2o).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Artigo 536. Os produtos falsificados, ou adulterados serão
inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os
exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal
(Lei no 4.502, de 1964, art. 103, § 3o).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput,
incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
Artigo 537. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em
decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser
incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por
meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei
no 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6o, e Decreto-Lei
no 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Artigo 538. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da
pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o
Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
28).
Parágrafo único. No caso de produtos que exijam
condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena
de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de
apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como
corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda
mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e
educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art.
30, caput e § 1o, e Lei no 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, art. 83, inciso II).
Cigarros
Artigo 539. Os
cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita
à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento
administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias
para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976,
art. 27, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 14, e
Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 1o Aplica-se o disposto no caput
à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos
do § 6o do art. 333 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art.
2o, § 8o, e Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 32).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este
artigo, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei no 1.593, de
1977, art.14, § 2o, e Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 3o No caso de ter sido julgado
procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado
pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de
acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais
(Decreto-Lei no 1.593, de 1997, art. 14, § 1o, e Lei no
9.822, de 1999, art. 1o).
Depositário Falido
Artigo 540. As mercadorias e os objetos apreendidos, que
estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da
repartição fiscal competente (Lei no 4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO
VI
DOS
REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Artigo 541. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei no
9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a
escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a
requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no
5.172, de 1966 (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade (Lei no 9.430, de 1996, art. 33,
inciso II);
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja
constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei no 9.430,
de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de operações sujeitas à incidência
tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei
no 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
V - prática reiterada de infração da legislação
tributária (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
VI - comercialização de mercadorias com evidências de
contrabando ou descaminho (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso
VI); ou
VII - incidência em conduta que enseje representação
criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária
(Lei no 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
§ 1o O regime especial de fiscalização
será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei
no 9.430, de 1996, art. 33, § 1o).
§ 2o O regime especial pode consistir,
inclusive, em (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no
estabelecimento do sujeito passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 33,
§ 2o, inciso I);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos
prazos de recolhimento dos tributos (Lei no 9.430, de 1996, art. 33,
§ 2o, inciso II);
III - utilização compulsória de controle eletrônico das
operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei no
9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento
das obrigações tributárias (Lei no 9.430, de 1996, art. 33, § 2o,
inciso IV).
§ 3o As medidas previstas neste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei no
9.430, de 1996, art. 33, § 3o).
§ 4o A imposição do regime especial não
elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei no
9.430, de 1996, art. 33, § 4o).
§ 5o As infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de
fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei no
9.430, de 1996, art. 33, § 5o, e Lei no 11.488, de 2007,
art. 15).
CAPÍTULO
VII
DA
GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Guarda
Artigo 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
§ 1o Os comprovantes da escrituração da
pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de
exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses
exercícios (Lei no 9.430, de 1996, art. 37).
§ 2o O sujeito passivo usuário de
sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e
atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada
a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).
Artigo 543. O importador, exportador ou adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à
fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art.
70).
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da
Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70).
Artigo 544. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de
carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio
exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à
fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às
transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 71).
Extravio
Artigo 545. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não
intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal
ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente,
à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre
o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à
ocorrência.
CAPÍTULO
VIII
DO
SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Artigo 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades (Lei no
5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar no 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1o).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste
artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei no
5.172, de 1966, art. 198, § 1o, e Lei Complementar no
104, de 2001, art. 1o):
I - requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II - solicitações de
autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, § 2o,
e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).
§ 3o Não é vedada a divulgação de
informações relativas a (Lei no 5.172, de 1966, art. 198, § 3o,
e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
Artigo 547. A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio (Lei no 5.172, de 1966, art. 199, e Lei no
4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
Parágrafo único. A Fazenda
Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá
permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos (Lei no 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo
único, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).